Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.”