Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 173.
Art. 3, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo.” “Art. 184.