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Art. 3, § único — LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025
Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo.” “Art. 184.