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Art. 4 — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.