Art. 4
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A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
Art. 4, § único
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Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo:
Art. 4, § único, inciso II
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tiveram suas outorgas declaradas peremptas.”
Art. 4, § 3º
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A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação.
Art. 4, § 5º
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As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” “Art. 4º-A . Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.