Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4, § 5º

LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” “Art. 4º-A . Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados