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Art. 4, § 5º — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite. Art. 4º-A . Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: I ; ou II tiveram suas outorgas declaradas peremptas.