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Art. 5 — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 1º-B. § 5º Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.”