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Art. 14, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.