Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.