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Art. 15

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

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