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Art. 15

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 15

Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:

Art. 15, inciso I

priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;

Art. 15, inciso II

dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou

Art. 15, inciso III

outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

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