Art. 15
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Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:
Art. 15, inciso I
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priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;
Art. 15, inciso II
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dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou
Art. 15, inciso III
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outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.