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Art. 16, § 5º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária.