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LeiJuris

Art. 16, § 4º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.
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