Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16, § 4º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.