Art. 2
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Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:
Art. 2, inciso I
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a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;
Art. 2, inciso II
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a participação pública, na forma da lei;
Art. 2, inciso III
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a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
Art. 2, inciso IV
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o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos;
Art. 2, inciso V
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a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
Art. 2, inciso VI
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a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .