Art. 2
Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:
Art. 2, inciso I
a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;
Art. 2, inciso II
a participação pública, na forma da lei;
Art. 2, inciso III
a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
Art. 2, inciso IV
o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos;
Art. 2, inciso V
a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
Art. 2, inciso VI
a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .