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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 2

Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:

Art. 2, inciso I

a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;

Art. 2, inciso II

a participação pública, na forma da lei;

Art. 2, inciso III

a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;

Art. 2, inciso IV

o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos;

Art. 2, inciso V

a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;

Art. 2, inciso VI

a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .

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