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LeiJuris

Art. 24, § único

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Incluído pela Lei nº 15.269/2025

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A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste Art. § 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste Art.
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