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LeiJuris

Art. 24, § 2º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.
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