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Art. 25, § único — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial. :