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Art. 31, § único — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei.