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Art. 32 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação previstas na Seção VII deste Capítulo.