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Art. 32, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.