Art. 35
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O Sinima deve conter subsistema que integre as informações sobre os licenciamentos ambientais realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras.
Art. 35, § 1º
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As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluídos os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e a manutenção do subsistema previsto no caput deste artigo.
Art. 35, § 2º
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O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental.
Art. 35, § 3º
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Resguardados os sigilos garantidos por lei, as informações do subsistema previsto no caput deste artigo devem ser acessíveis pela internet.
Art. 35, § 4º
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Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e o pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo.