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Art. 36 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases. Parágrafo único. Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.