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Art. 38 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental é de natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei. Seção VII Da Participação Pública