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Art. 4, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei. (Promulgação partes vetadas)