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Art. 4, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata o caput deste artigo será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento e obrigatório registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.