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LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 5

O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:

Art. 5, inciso I

Licença Prévia (LP);

Art. 5, inciso II

Licença de Instalação (LI);

Art. 5, inciso III

Licença de Operação (LO);

Art. 5, inciso IV

Licença Ambiental Única (LAU);

Art. 5, inciso V

Licença por Adesão e Compromisso (LAC);

Art. 5, inciso VI

Licença de Operação Corretiva (LOC);

Art. 5, inciso VII

Licença Ambiental Especial (LAE).

Art. 5, § 1º

São requisitos para a emissão da licença ambiental:

Art. 5, § 1º, inciso I

EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;

Art. 5, § 1º, inciso II

PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;

Art. 5, § 1º, inciso III

relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;

Art. 5, § 1º, inciso IV

RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU;

Art. 5, § 1º, inciso V

RCE, para a LAC;

Art. 5, § 1º, inciso VI

RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei.

Art. 5, § 2º

Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .

Art. 5, § 3º

A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.

Art. 5, § 4º

Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.

Art. 5, § 5º

Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5, § 6º

As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.

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