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Art. 40, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no art. 39 desta Lei para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões.