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Art. 41, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.