Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 47, § 3º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados