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Art. 47, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.