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LeiJuris

Art. 47, § 4º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.
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