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Art. 49 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia. Parágrafo único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.