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Art. 48, § 4º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.