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Art. 48, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.