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LeiJuris

Art. 48, § 3º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.
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