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Art. 53, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS