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Art. 54, § 2º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada. (Promulgação partes vetadas)