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LeiJuris

Art. 8, § 1º

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
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