Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 8, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.