Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
Q uando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental a s seguintes atividades e empreendimentos:
Art. 9, inciso I
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cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
Art. 9, inciso II
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pecuária extensiva e semi-intensiva;
Art. 9, inciso III
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pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;
Art. 9, inciso IV
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pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 .
Art. 9, § 1º
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O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , considerando-se:
Art. 9, § 1º, inciso I
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regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e
Art. 9, § 1º, inciso II
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em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições: a) ; a) tenha registro no CAR pendente de homologação; (Promulgação partes vetadas) b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou c) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de
Art. 9, § 2º
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O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 9, § 3º
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A não sujeição ao licenciamento ambiental de que trata este artigo não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
Art. 9, § 4º
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As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus sítios eletrônicos, bem como no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental.
Art. 9, § 5º
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As atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 9, § 6º
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A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.
Art. 9, § 7º
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São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação. (Promulgação partes vetadas)