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Art. 1

LEI Nº 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
O da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “

Art. 1, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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