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Art. 2

LEI Nº 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 71.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”

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