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Art. 2 — LEI Nº 15.234, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 243. Parágrafo único . A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.