Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § único

LEI Nº 15.234, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.”
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados