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Art. 2, § único — LEI Nº 15.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às necessidades comunicativas específicas de cada contexto.”