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Art. 3 — LEI Nº 15.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º XV pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana. Art. 24. Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação. Art. 28. XIX sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação. Art. 42.