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Art. 3, § 3º — LEI Nº 15.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação. Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas. Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.