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LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do da Constituição Federal.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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