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Art. 4 — LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea c do inciso XVI do caput do da Constituição Federal. Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.