Art. 4
Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do da Constituição Federal.
Art. 4, § único
A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.