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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.

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