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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

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Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais. Parágrafo único. São vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.
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