Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3 — LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais. Parágrafo único. São vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.