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Art. 3 — LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do