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Art. 4 — LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 70-A. II a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; Art. 101. V requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização