Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3, § 1º — LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.