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Art. 3

LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.

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