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Art. 7, § 4º, inciso IV — LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
c) que envolvam remoção ou realocação de população;
d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;
e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);
f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);
g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e k) localizados no mar territorial.